Nota Societária Aos Clientes - Nova Lei do Câmbio

Nota Societária Aos Clientes - Nova Lei do Câmbio

Nota Societária Aos Clientes

15 de março de 2023


 


Entra em vigor a Lei nº 14.286/2022 – Nova Lei do Câmbio

 

No dia 30 de dezembro de 2022 entrou em vigor a Lei nº 14.286/2021, editada em 29 de dezembro de 2021. A lei em questão estabelece um novo marco legal para o mercado de câmbio, tratando ainda dos capitais estrangeiros no Brasil e capitais brasileiros no exterior, visando à desburocratização e simplificação do setor, com impacto principalmente sobre as atividades das instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio nacional.

 

Destaca-se, por exemplo, a autorização expressa de compra e venda de moeda por pessoas físicas, de forma não habitual, observado o limite de US$ 500,00 (quinhentos dólares), bem como a ampliação do valor autorizado para ingresso e saída de moeda em espécie do país, que passa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para US$ 10.000,00 (dez mil dólares). No mesmo espírito de modernização, a forma dos contratos de câmbio foi simplificada, podendo ser livremente pactuada pelas instituições financeiras junto a seus clientes, observadas informações mínimas a serem prestadas, merecendo atenção o fato de que a finalidade da operação de câmbio passa a ser informada pelo próprio cliente, observada a regulamentação do Banco Central (nesse caso, a Resolução BCB nº 277/2022).

 

Alguns pontos importantes, como a autorização legal da compensação privada de valores entre residentes e não residentes, ainda aguardam regulamentação por parte do Banco Central, sem claras previsões de conclusão, no entanto, o tratamento geral do capital estrangeiro no país, do capital brasileiro no exterior e do mercado de câmbio já foi trazido pelas Resoluções nº 277 a 281 do Banco Central. Destacamos abaixo algumas das principais alterações trazidas pela legislação e regulamentos já editados pelo BACEN.

 

Capital estrangeiro no país

 

O capital estrangeiro no país recebe novo tratamento por meio da Resolução BCB nº 278/2022, que aborda as operações de crédito externo e o investimento estrangeiro direto, revogando normativos anteriores, notadamente a Resolução nº 3.844/2010 e parte da Circular nº 3.689/2013. 

 

Destacamos, nesse ponto, a instituição de um piso no valor de US$ 100.000,00 (cem mil dólares) para obrigatoriedade na prestação de informações sobre operações e movimentações relacionadas a investimento estrangeiro direto (tais como pagamentos e recebimentos em moeda nacional em contas de não residentes, transferências financeiras, distribuição de dividendos com pagamento realizado diretamente no exterior, etc), ressalvadas algumas exceções, conforme art. 32, da Resolução BCB nº 278/2022.

 

Até 31 de outubro de 2023, também deverá ser observada a Resolução BCB nº 281/2022, que traz normas de transição com um rol mais detalhado de operações capturadas automaticamente e de informações a serem prestadas manualmente.

 

Além disso, as regras relacionadas às informações periódicas sobre capital estrangeiro a serem prestadas ao BACEN foram alteradas, sendo o ajuste mais relevante a alteração dos patamares mínimos relacionados à obrigatoriedade de atualização das informações no sistema SCE IED (antigo RDE IED), não sendo mais necessária a atualização anual para sociedades que possuam ativos totais em valor abaixo de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).

 

 


Quinquenal (anos terminados em 0 ou 5)

Valor dos ativos totais

R$ 100.000,00

Data-base

Período de declaração

31/12

01/01 a 31/03

Anual (anos em que não há DEF quinquenal)

Valor dos ativos totais

R$ 100.000.000,00

Data-base

Período de declaração

31/12

01/01 a 31/03

Trimestral

Valor dos ativos totais

R$ 300.000.000,00

Data-base

Período de declaração

31/03

01/04 a 30/06

30/06

01/07 a 30/09

30/09

01/10 a 31/12

 

Excepcionalmente com relação à declaração periódica anual referente à data-base de 31 de dezembro de 2022, deverão cumprir com essa obrigação as pessoas jurídicas que possuam participação direta de não residentes em seu capital social e que possuam patrimônio líquido igual ou superior ao equivalente a US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares) na data-base, sendo o prazo para entrega da declaração entre 1º de julho e às 18h de 15 de agosto de 2023, no sistema do Censo de Capitais Estrangeiros (art. 7º da Resolução BCB  nº 281/2022), assim como determinados fundos.

 

De outro lado, a declaração trimestral referente à mesma data-base de 31 de dezembro de 2022 deverá ser prestada entre 01 de janeiro de 2023 e 31 de março de 2023 por todos os receptores de investimento estrangeiro direto que tinham ativos totais em valor igual ou superior a R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) na data-base (art. 6º da Resolução BCB nº 281/2022), através da funcionalidade de declarações econômico-financeiras no SISBACEN.

 

Capital brasileiro detido no exterior

 

Antes da entrada em vigor da Lei nº 14.286/2022, vigia no Brasil a regra segundo a qual o capital brasileiro detido no exterior em razão do recebimento de exportações brasileiras, apesar de poderem ser mantidos em instituições financeiras no exterior, somente poderiam ser utilizados para a realização de investimentos, aplicações financeiras ou pagamentos de obrigações do próprio exportador, vedada a realização de empréstimos ou mútuos. A nova lei revogou esses incisos, eliminando restrição para o uso de recursos mantidos no exterior, de modo a simplificar o fluxo do capital brasileiro, e reduzir os processos burocráticos envolvidos no processo.

 

A regulamentação da matéria foi complementada pela Resolução BCB nº 279/2022, a qual, dentre outras medidas, tratou das declarações anuais a serem prestadas ao Banco Central pelos sujeitos que detenham pelo menos US$ 1.000.000,00 (um milhão de dólares) de capital brasileiro no exterior, ou seu equivalente em outras moedas, mantendo o patamar mínimo anteriormente vigente. 

 

Operações simultâneas de câmbio

 

As hipóteses de operação simultânea de câmbio (câmbio simbólico) eram previstas na Resolução nº 3.844/2010, que foi integralmente revogada pela Resolução BCB nº 278/2022. A Resolução revogadora, no entanto, não tratou do tema, que fica temporariamente regulamentado pela Resolução BCB nº 281/2022, com vigência até 31 de outubro de 2023.

 

Nos termos desta Resolução já em vigor, sujeitam-se à realização de operações de câmbio simultâneas (i) a conversão de haveres no País de não residentes em capital estrangeiro sujeito a prestação de informações ao Banco Central do Brasil; (ii) a transferência entre modalidades de capital estrangeiro sujeito a prestação de informações ao Banco Central do Brasil (iii) a repactuação e a assunção de operação de crédito externo de empréstimo direto e de lançamento de títulos no exterior sujeita a prestação de informações ao Banco Central; e (iv) a realização de investimentos por meio de conferência internacional de ações ou outros ativos, sendo esta última hipótese uma novidade trazida pela Resolução BCB nº 281/2022.

 

Excepcionalmente até 31 de outubro de 2023, para a realização de investimentos por meio de conferência internacional de ações ou outros ativos, será exigida a realização de operações simultâneas de câmbio (art. 5º, §2º da Resolução BCB nº 279).

 

Contas em moeda estrangeira no país

 

O tratamento das contas em reais de titularidade de não residentes e as contas em moeda estrangeira no país foi dado pela Resolução BCB nº 277/2022. Quanto aos não residentes, eles podem manter contas de depósito e contas de pagamento em reais no Brasil nas mesmas condições dos residentes, observado o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por movimentação em conta de pagamento pré-paga. Quanto às contas em moeda estrangeira detidas no país, foi dado tratamento mais detalhado, em substituição àquele contido na revogada Circular nº 3.691/2013, sem grande ampliação das hipóteses em que é autorizada a abertura e manutenção de tais contas e com limites mais claros quanto ao tipo de movimentação autorizado em cada caso.

 

Pagamento em moeda estrangeira de obrigações exequíveis no Brasil

 

O art. 13 da Lei nº 14.286/2022 ampliou significativamente as hipóteses em que é autorizada a estipulação de pagamentos em moeda estrangeira de obrigações exequíveis no território nacional, passando a autorizá-la expressamente nas hipóteses de obrigações em que uma das partes seja não residente (conceito definido pela Resolução BCB nº 280/2022), contratos de arrendamento mercantil celebrados entre residentes com base em captação de recursos provenientes do exterior, na exportação indireta, dentre outros. Ainda aguarda regulamentação pelo CMN a hipótese de estipulação de pagamento em moeda estrangeira como forma de mitigar o risco cambial ou ampliar a eficiência do negócio.

 

Sendo este um breve resumo das recentes alterações normativas, colocamo-nos à disposição para prestar informações adicionais e elucidar eventuais dúvidas que possam surgir.

 

Elisa Gantois Novis

enovis@bomfimnovis.com.br

Luísa Pinheiro

lpinheiro@bomfimnovis.com.br